Carnaval 2020: DECEA informa as medidas de segurança aplicadas para voos recreativos em PE, BA, RJ e SP

Carnaval 2020: DECEA informa as medidas de segurança aplicadas para voos recreativos em PE, BA, RJ e SP

20/02/2020 0 Por redação

O Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) informa que no período do Carnaval 2020 – de 20 a 26 de fevereiro – entrarão em vigor medidas de segurança designadas aos “Voos Recreativos” sobre as cidades de Recife e Olinda (PE), Salvador (BA), Rio de Janeiro (RJ) e São Paulo (SP) – localidades com movimentação já reconhecida pelo intenso número de blocos de rua e/ou desfiles de escolas de samba.

Não será possível, neste período, solicitar voos sobre estas regiões marcadas nas fotos acima.

Importante destacar que os voos não recreativos não serão afetados e que o objetivo maior é a salvaguarda das pessoas, como explica a Major Aviadora Daniele Ferreira César Lins Chycziv, assessora da Seção de Planejamento de Gerenciamento de Tráfego Aéreo do DECEA: “Esses voos não recreativos seguem parâmetros com uma avaliação de risco operacional apurada, por isso não sofrerão impacto”.

Ressaltamos que as comemorações carnavalescas devem acontecer dentro da legalidade e com total segurança. Por isso, sigam as regras:

O uso irresponsável do espaço aéreo poderá ser enquadrado, conforme o caso, nas leis abaixo especificadas:

Decreto Lei 2.848/1940 – Código Penal
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Art. 261 – Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea.

Lei 7.565 – Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA
Art. 289 – Na infração aos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a autoridade aeronáutica poderá tomar as seguintes providências administrativas: I – multa.
Art. 291 – Toda vez que se verifique a ocorrência de infração prevista neste Código ou na legislação complementar, a autoridade aeronáutica lavrará o respectivo auto, remetendo-o à autoridade ou ao órgão competente para a apuração, julgamento ou providência administrativa cabível. § 1° Quando a infração constituir crime, a autoridade levará, imediatamente, o fato ao conhecimento da autoridade policial ou judicial competente

Lei 10.406/2002 – Código Civil
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Decreto Lei 3.688/1941 – Lei das Contravenções Penais
Art. 33 – Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado.
Art. 35 – Entregar-se na prática da aviação, a acrobacias ou a voos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim.

Fonte: DECEA